Avisos de Licitações

TOMADA DE PREÇOS N. º 006/2019 - DECISÃO SOBRE O RECURSO EM FACE DA INABILITAÇÃO DO RECORRENTE

Publicado em 11/09/2019 às 10:18

AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR

REPRESENTANTE DA EMPRESA ALVES CONSTRUÇÕES LTDA – ME

Assunto: Tomada de Preços n. º 006/2019. Decisão sobre o Recurso em face da Inabilitação do Recorrente

A COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FAGUNDES – PARAÍBA, no uso de suas atribuições vem, com respeito e acatamento de estilo à presença de Vossa Senhoria, embasado no que preleciona os termos da Legislação cogente que trata sobre a espécie em estudo, apresentar resposta ao apontado Recurso, mediante os motivos a seguir elencados:

                Trata-se de manifesto irresignatório movido pela empresa ALVES CONTRUÇÕES LTDA – ME, visto a seguinte razão:

·         Elenca que ao participar da licitação, foi inabilitada por não ter cumprido exigência estatuída junto ao item 6.1.12.1.

·         Ao folhear os escritos editalícios, averiguou não existir mencionado item, motivo pelo qual vem ao juízo administrativo visando ser averiguado tal proceder.

·         Era o que tinha de relato. Passo a analisar o  pleito.

Realmente, ao folhear os termos da Ata, fico assim apontado: ALVES CONSTRUÇÕES LTDA – ME, apresentou o item 6.1.12.2 em desconformidade, restando INABILITADA.

                 Analisando os termos do Edital, atesta-se que não existe o item mencionado por esta Comissão, visto que por Erro Material, representado por um simples equívoco quando da digitação do número do item ao invés de consignar 6.1.11.2[1], apontou 6.1.12.2.

                Nisto, mostra-se que na realidade esta Comissão entendeu que o Recorrente não estava em compasso com a capacidade técnico-profissional exigida pelo Edital.

                Quanto ao assunto, é condicionado pela própria Lei da Licitação ao anunciar que deverá trazer documentos que atestem a qualificação técnica,  senão vejamos:

    Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

    III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

    IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

    § 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II deste artigo, no caso de licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente certificados pela entidade profissional competente, limitadas as exigências a:

    a) quanto à capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data da licitação, profissional de nível superior detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;

    b) (VETADO).

    § 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão prévia e objetivamente definidas no instrumento convocatório.

    § 3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

    § 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

    § 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

    § 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.

    § 7º (VETADO).

    § 8º No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.

    § 9º Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais

                Em resumo, a Administração Pública e suas concessionárias, estão condicionados aos Princípios que orquestram o Erário.

                Sendo assim e embora esta Comissão não irá discutir qualquer mérito quanto a matéria em comento, visto não ser este momento administrativo oportuno e sim, ficará limitada a aduzir o motivo pelo qual a Empresa Recorrente foi inabilitada e em compadrio com o que rege a boa dialética administrativa  RESOLVE:

1.        Primeiro, que seja notificada a empresa Recorrente sobre essa decisão, inclusive publicando-se esta decisão na sua parte dispositiva, em aplauso ao Princípio da Publicidade;

2.        Segundo, que na mesma notificação, fique constando sobre a renovação do prazo para, querendo, em tempo  hábil, apresentar eventual Recurso se assim o desejar, em homenagem ao amplo e irrestrito Direito de Defesa, inclusive com cópia desta decisão;

3.        Atente os demais membros quanto a não repetição de referido erro na digitação das Atas, visando evitar eventuais nulidades, em referência ao Princípio da Eficiência;

4.        Certifique-se na próxima página do processo licitatório os seguintes dizeres: CERTIFICO para todos os devidos fins que se fizerem pertinentes e de Direito que onde consta na Ata de Reunião da Tomada de Preço n.º 006/2019 o item 6.1.12.2 leia-se 6.1.11.2.

5.        Deixo de remeter para o órgão hierarquicamente superior [2] visto entender tratar-se de simples Erro material que poderia ser corrigido até mesmo de  ofício.

                Neste contexto e feitas às necessárias considerações, proceda-se a notificação do Recorrente, abrindo novo prazo. Caso venha a ser interposto Recurso, venha o processo concluso para apreciação.

                                                               Fagundes, 29 de Agosto de 2019.

                                                               Subscrevo,

 

Samantha Andrade Maia Cavalcante

Presidente da CPL

          Jardel de Araújo Moizinho

Membro

 

Sângelo Rodrigues de Almeida

Membro

 

Wellington Pereira de Souza

Membro

 



[1]    6.1.11.2. Demonstração de capacitação técnico-profissional mediante comprovação de possuir em seu quadro até a data prevista para entrega da habilitação e proposta, engenheiro civil ou outro profissional devidamente reconhecido pelo CREA, detentores de certidões ou atestados de responsabilidade técnica (ART), fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente acompanhada de Certidão de Acervo Técnico, expedida pelo CREA, por execução dos serviços semelhantes ao objeto licitado

[2] Acórdão n. º 1.788/2003 (TCU)